Timbre

 

 

MINUTA DE CONTRATO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS/AQUISIÇÃO, QUE FAZEM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE LONDRINA E A EMPRESA.

 

CONTRATO  Nº SMGP-nnnn/aaaa

EDITAL DE (MODALIDADE) Nº. (SIGLA)/SMGP-nnnn/aaaa

PROCESSO ADMINISTRATIVO DE LICITAÇÃO  PAL/SMGP nº. NNNN/AAAA

ATA DE HOMOLOGAÇÃO: DD/MM/AAAA    

 

Pelo presente instrumento, vinculado ao MODALIDADE Nº SMGP _________, de um lado o MUNICÍPIO DE LONDRINA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Avenida Duque de Caxias n.º 635, Londrina, Paraná, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 75.771.477/0001-70, neste ato representado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA, (nome e qualificação), residente e domiciliado nesta cidade, conforme Decreto Municipal nº ____/_____, doravante denominado MUNICÍPIO, e a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, neste ato representado por seu Secretário(a), (nome e qualificação), residente e domiciliado nesta cidade; a seguir denominados CONTRATANTES(S) e, de outro lado, a empresa ­­­­­­­­­­­­­­­­­­­_________, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua ___________________, nº ___, Bairro _____, Cidade/UF, CEP _____-___, telefone (__) ____-____, inscrita no CNPJ sob o n.º ____________, neste ato representado por _____________, brasileiro(a), inscrito(a) no CPF sob o n.º _____________, portador do RG sob o nº _____________, residente e domiciliado(a) na Cidade/UF, a seguir denominada CONTRATADA, que, ao final, estas subscrevem, têm entre si justo e convencionado o presente contrato, fundamentados nas disposições da Lei n° 11.947/2009 e da Lei nº 8.666/93, e tendo em vista o que consta na Chamada Pública nº _______, resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

É objeto desta contratação a aquisição de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, para alunos da rede de educação básica pública, verba FNDE/PNAE, de acordo com a Chamada Pública n.º _____/_____, a qual fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição.

Parágrafo único: Descrição dos gêneros alimentícios da agricultura familiar para alimentação escolar:

ITEM

 

DESCRIÇÃO/

ESPECIFICAÇÃO

UNIDADE DE MEDIDA

QUANTIDADE

VALOR

(R$)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL R$             

 

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES

§1º. Da contratada:

  1. Executar o objeto contratual em estrita conformidade com as especificações exigidas e ao Projeto de Venda aprovado, atentando-se, ainda, aos critérios de controle e manutenção da qualidade dos gêneros.

  2. Manter, durante a vigência do contrato, sua regularidade jurídica, técnica, econômico-financeira e fiscal.

  3. Responsabilizar-se, civil e criminalmente pelas informações e documentação apresentada, ficando sujeita, em caso de falsidade, à aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.

  4. Fornecer parceladamente hortifrútis, bolacha caseira, doce de fruta, laticínios, pão, polpa de fruta, polpa de peixe, mel, dentre outros, para composição do Cardápio da Merenda Escolar das unidades escolares do Município de Londrina, conforme condições, prazos, preços, tipo, padrões de identidade e qualidade estabelecidos neste instrumento cumprindo a legislação sanitária pertinente/código de defesa do consumidor.

  5. Substituir agricultores por quebra de safra ou contrato, e de gêneros em virtude de comprovada perda de produção ou má qualidade, sendo que a substituição de gêneros fica condicionada ao aceite da Gerência de Alimentação Escolar/ Secretaria Municipal de Educação.

  6. Substituir os gêneros que apresentarem alterações dentro do prazo de validade, sob pena de não receber os pagamentos.

  7. Encaminhar a pedido da contratante, quando for o caso, gêneros para análise em laboratórios credenciados, responsabilizando-se pelas custas do processo.

  8. Laudos de gêneros fora dos padrões mínimos de qualidade exigidos estarão sujeitos à suspensão temporária ou definitiva do fornecimento.

  9. Responsabilizar-se civil e criminalmente pela qualidade dos gêneros fornecidos, bem como pelos danos à saúde que possam eventualmente ocorrer decorrentes do consumo dos mesmos.

  10. Cumprir rigorosamente o que foi apresentado na proposta de venda: as quantidades e qualidades, conforme consta as especificações em edital.

  11. Respeitar o cronograma de entrega estabelecido de acordo com o Calendário Escolar, no período compreendido entre os meses de fevereiro e dezembro e a periodicidade de entrega seja semanal, quinzenal, mensal ou bimestral, conforme o grupo de gêneros.

  12. Caso opte por retirar no prazo de até 48 horas após contato telefônico da Gerência de Alimentação Escolar, a Ordem de Serviço, Nota de Empenho e as Guias de Solicitação de gêneros a serem entregues.

  13. Encaminhar à Gerência de Alimentação Escolar, em até 03 dias úteis contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao recebimento/retirada da Ordem de Serviço, Nota de Empenho e Guias de Solicitação de gêneros, a seguinte documentação: Relação Geral dos gêneros a serem entregues, devendo ser discriminada por item e peso, bem como o produtor e os quantitativos gerais a serem entregues.

  14. Organizar logística de entregas nos locais indicados, no prazo de até 05 dias úteis, contados do recebimento/retirada da Ordem de Serviço, Nota de Empenho e as Guias de Solicitações de gênero.

  15. Indicar pessoa(s) de contato(s) com a Gerência de Alimentação Escolar/Secretaria Municipal de Educação/Secretaria Municipal de Gestão Pública, preferencialmente com telefone fixo e acesso a endereço eletrônico/e-mail, durante a execução do contrato.

  16. Observar, controlar e se responsabilizar pelo limite individual de venda de cada Agricultor Familiar para que não seja ultrapassado o valor máximo de R$ 40.000.00 (vinte mil reais) por DAP/ano e que as quantidades entregues não excedam à quantidade contratada.

  17. Repassar o pagamento integral, mensalmente, aos seus cooperados/associados participantes do programa.

  18. Manter relação atualizada dos seus cooperados/associados participantes do programa e respectivos valores de pagamento, para fins de fiscalização por parte da contratante, Conselho de Alimentação Escolar, órgãos internos e externos de controle.

  19. Entregar os produtos de acordo com o cronograma previsto no Edital.

  20. Priorizar nas entregas, sempre que possível, os gêneros alimentícios orgânicos ou agroecológicos.

  21. Priorizar os gêneros alimentícios da safra do ano de entrega do produto;

  22. Transportar os alimentos conforme as normas da Legislação da Vigilância Sanitária, para garantir a integridade e a qualidade dos mesmos;

  23. Transportar os alimentos em veículos fechados ou abertos com proteção (ex. lona) em perfeitas condições de higiene, para garantir a integridade e a qualidade dos alimentos.

  24. Assumir como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes do fornecimento de material, mão-de-obra, necessários à boa e perfeita entrega dos produtos. Responsabilizar-se, também, pela idoneidade e pelo comportamento de seus empregados, prepostos ou subordinados, e ainda, por quaisquer prejuízos que sejam causados à Administração ou a terceiros;

  25. Responsabilizar-se por todos os encargos tributários, sociais e previdenciários incidentes sobre os valores de aquisição, comprovando, mediante apresentação de documentos, eventual isenção tributária;

  26. Manter-se, durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas neste instrumento;

  27. Não subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto deste contrato.

  28. Realizar as entregas conforme o grupo de gêneros nos locais e periodicidade, conforme edital.

 

§2º. Da contratante:

  1. Elaborar, com base no Projeto de Venda aprovado e no contrato, o cronograma de entregas, observado o grupo de gêneros, o tipo e quantidade.

  2. Realizar controle rigoroso para que o limite individual de venda de cada Agricultor Familiar para que não seja ultrapassado o valor máximo de R$ 40.000.00 (vinte mil reais) por DAP/ano e que as quantidades entregues não excedam à quantidade contratada.

  3. Disponibilizar à contratada, Ordem de Serviço e Nota de Empenho conforme modelo de Termo de Recebimento da Agricultura Familiar do FNDE (Anexo I – Resolução Nº 26 de 17/06/2013 – FNDE), bem como as Guias de Solicitações de gêneros, em prazo exequível para que a contratada disponha de até 05 dias úteis antecedentes à data da entrega, para organizar a logística de entregas.

  4. Caso a contratada opte por retirar as documentações na Gerência de Alimentação Escolar, exigir a retirada no prazo de até 48 horas após contato telefônico informando disponibilidade das documentações.

  5. Receber da contratada em até 03 dias úteis contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao recebimento/retirada da Ordem de Serviço, Nota de Empenho e Guias de Solicitação de gêneros, a seguinte documentação:

  6. Relação Geral dos gêneros a serem entregues, devendo ser discriminada por item e peso, bem como o produtor e os quantitativos gerais a serem entregues.

  7. Realizar através da Gerência de Alimentação Escolar, rigorosa fiscalização do objeto contratado.

  8. Formalizar ao Gestor de Contratos/Secretaria Municipal de Gestão Pública qualquer irregularidade constatada.

  9. Efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA, os descontos e recolhimentos previstos em lei.

  10. Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa cumprir suas obrigações dentro das normas e condições do contrato.

  11. Fiscalizar a entrega e comunicar possíveis irregularidades à CONTRATADA.

  12. Guardar pelo prazo estabelecido no §11 do artigo 45 da Resolução CD/FNDE nº 26/2013 as cópias das Notas Fiscais de Compra, os Termos de Recebimento e Aceitabilidade, apresentados nas prestações de contas, bem como o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar e documentos anexos, estando à disposição para comprovação.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DOS LIMITES

O limite individual de venda de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural será de até R$ 40.000, 00 (quarenta mil reais) por Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP ao ano, conforme a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar.

 

CLÁUSULA QUartA – DA ENTREGA, CONTROLE DE QUALIDADE E ACEITE

§1º. Da entrega.

I. Com base no Projeto de Venda aprovado e no contrato, a contratada deverá, em conjunto com a contratante/Gerência de Alimentação Escolar, programar, observado o grupo de alimentos, o tipo e quantidade a ser entregue, o limite individual de venda de cada Agricultor Familiar para que não seja ultrapassado o valor máximo de R$ 40.000.00 (quarenta mil reais) por DAP/ano e não exceda a quantidade contratada.

II. As entregas dos gêneros deverão ser efetuadas somente mediante o recebimento por parte da contratada, da Ordem de Serviço, da Nota de Empenho (conforme modelo de Termo de Recebimento da Agricultura Familiar do FNDE – Resolução nº 26 de 17/06/2013 – FNDE), bem como, das Guias de Solicitação de gêneros a serem entregues.

III. A contratante deverá encaminhar Ordem de Serviço, Nota de Empenho e Guias de Solicitação de gêneros, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis antecedentes à data da entrega, para que a contratada organize as entregas.

IV. Estes documentos supramencionados poderão ser encaminhados por meio de remessa postal ou retirados pela contratada no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após contato telefônico por parte da contratante informando disponibilidade das documentações.

V. Mediante o recebimento/retirada da Ordem de Fornecimento, Nota de Empenho e Guias de Solicitações de produtos, a contratada deverá encaminhar à Gerência de Alimentação Escolar, em até 03 (três) dias úteis contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao recebimento/retirada da Ordem de Serviço, Nota de Empenho e Guias de Solicitação de produtos, a seguinte documentação:

  1. Relação Geral dos gêneros a serem entregues, devendo ser discriminada por produto e peso, bem como o produtor e os quantitativos gerais a serem entregues.

VI. Quando da entrega, os gêneros entregues pela contratada, não poderão divergir da Guia de Solicitação emitida pela contratante e da Relação Geral dos gêneros, no que se refere aos produtos e correlatos, salvo casos específicos e justificáveis ao Gestor do contrato (SMGP) e com aceite da Gerência de Alimentação Escolar (SME).

VII. A Contratada deverá efetuar as entregas, em remessa única, nas quantidades e produtos definidos no empenho. Os recibos deverão:

ser emitidos em no mínimo 2 vias, em papel timbrado contendo nome, endereço e CNPJ da empresa.

conter identificação dos itens a serem entregues com descrição conforme empenho e ordem de fornecimento, contendo a unidade escolar, item e quantidade.

conter  a identificação expressa e clara do recebedor na unidade escolar, com nome completo e matrícula funcional, assinatura, data e hora do recebimento.

ter os seguintes destinos: 1 via para a unidade, 01 via para Secretaria Municipal de Educação.

 

VIII. Os gêneros alimentícios a serem entregues ao contratante serão os definidos na Chamada Pública de compra da agricultura familiar, podendo ser substituídos quando ocorrer a necessidade, desde que os produtos substitutos constem na mesma Chamada Pública e sejam correlatos nutricionalmente. Desse modo, os produtos contratados não podem ser diversos daqueles constantes da Chamada Pública.  

IX. Essa necessidade de substituição deverá ser atestada pelo nutricionista responsável técnico, que poderá contar com o respaldo do Conselho de Alimentação Escolar (CAE) e com a declaração técnica da Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER, conforme disposto no § 2º do art. 26 da Resolução CD/FNDE nº 26/2013 (atualizada pela Resolução CD/FNDE nº 04/2015). 

X. Deve-se priorizar a entrega de maior variedade de alimentos do grupo escolhido, para maior diversificação do cardápio.

XI. Não é permitida a entrega retroativa de produtos caso não tenham sido entregues no mês previsto no cronograma estabelecido.

XII. A contratante se reserva no direito de, a cada solicitação de entrega, desde que estejam dentro dos parâmetros os “Cardápios Praticados” no período de atendimento, variar o horti (mandioca, sucos, macarrão, nhoque, laticínios, dentre outros, desde que cumpridos os prazos exigidos nesta Chamada Pública, seus anexos e a sazonalidade de produção, conforme Tabela de Sazonalidade (hortifrutículos- Referência Paraná) de Produtos da Agricultura Familiar para as alterações e lista de produtos local.

XIII. A contratada se reserva no direito, de a cada solicitação de entrega, desde que estejam dentro dos parâmetros dos grupos dos produtos , dentre outros, variarem as quantidades de entregas, no caso de situações de variabilidade do tempo, ou seja, chuvas, endemias, etc.

XIV. A quantidade dos produtos, dentre outros, por unidade escolar, será estimada com base no consumo médio de semanas anteriores e no saldo de estoque existente, bem como na perspectiva de incremento de atividades implementadas pela contratante que exijam aumento ou diminuição da demanda de consumo.

XV. Os gêneros recebidos nas unidades escolares e na Gerência de Alimentação Escolar, que eventualmente venham a apresentar alterações de qualidade ainda dentro do prazo de validade, deverão ser substituídos pela contratada, sob pena de não liberação do pagamento correspondente.

XVI. As entregas serão semanais, quinzenais, mensais ou conforme o grupo de gêneros constantes na CLÁUSULA SEGUNDA, §1º XXVIII, sendo que os quantitativos solicitados para consumo deverão ser entregues em remessa única de acordo com o solicitado pela contratante e nos locais constantes do Anexo II   deste Chamamento Público.

XVII. Durante a execução do contrato, a qualquer tempo, a contratante se reserva no direito de recolher/coletar amostras de gêneros nas unidades escolares, Gerência de Alimentação Escolar, local mantido pela contratada e fornecedores ou quando do ato da entrega, para análise-microscópica, físico-química, microbiológica e de resíduos químicos (pesticidas, antibióticos) - Limite Máximo de Resíduos e outros conforme o caso, sendo as expensas por conta da contratada.

XVIII. Caso os gêneros estejam fora das especificações deste Chamamento Público e da legislação pertinente, a entrega será suspensa:

XIX. Até a regularização, sem direito a entrega retroativa, podendo a contratada ter seu contrato rescindido no caso de não correção da falha ou reincidência.

XX. Em sendo o gênero reprovado, tanto na análise sensorial quanto na laboratorial, será automaticamente retirado do Projeto de Venda, sem direito a entrega retroativa, podendo a contratada ter seu contrato rescindido no caso da persistência na manutenção do gênero.

XXI. Os gêneros entregues, conforme os tipos deverão atender ao disposto do edital e na legislação pertinente em vigor, estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

XXII. O recebimento dos gêneros alimentícios dar-se-á mediante apresentação do Termo de Recebimento e as Notas Fiscais de Venda pela pessoa responsável pela alimentação no local de entrega.

§2º. Da forma de transporte dos gêneros:

I. As formas de transporte, equipamentos e pessoal, deverão ser apropriadas e de acordo às legislações específicas, para garantir a integridade e a qualidade dos produtos durante a carga, transporte e descarga, preservando assim suas propriedades naturais.

II. Será exigida a utilização de veículos de transporte com carroceria fechada isotérmica dotada de sistema de refrigeração (câmara fria) e com inspeção sanitária, sendo obrigatório o porte deste certificado de inspeção sanitária em todas as entregas de gêneros dos grupos:

  1. Grupo V - Leite

  2. Grupo VI - Lácteos

  3. Grupo VIII - Sucos

  4. Grupo XIII - Pescados

§3º. Dos locais de entrega: As entregas deverão ocorrer diretamente nos endereços das unidades escolares constantes no Anexo II  ou no depósito da merenda escolar, deste Chamamento Público.

I. As entregas no depósito da Gerência de Alimentação Escolar e nas Unidades Escolares serão supervisionadas por servidores da Gerência de Alimentação Escolar e Fiscais do Contrato, bem como pelo Conselho de Alimentação Escolar, podendo os mesmos acompanhar “in loco” as entregas.

II. O local mantido pela contratante no qual os gêneros sejam manipulados/processados/preparados e/ou armazenados estará sujeito à fiscalização por parte da Gerência de Alimentação Escolar (SME), Gestor de Contrato (SMGP), Conselho de Alimentação Escolar (CAE), Técnico da Área Agronômica, IPEM, PROCON, Ministério Público, conforme Termo de Compromisso contido na RCD nº 26 de 17/06/2013-FNDE.

 

§4º. Do Controle de Qualidade:

I. Os gêneros entregues, conforme os tipos deverão atender ao disposto do edital e na legislação pertinente em vigor, estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Durante a execução do contrato, a qualquer tempo, a contratante se reserva no direito de recolher/coletar amostras de gêneros nas unidades escolares, Gerência de Alimentação Escolar, local mantido pela contratada e fornecedores ou quando do ato da entrega, para análise microscópica, físico-química, microbiológica e de resíduos químicos (pesticidas, antibióticos), Limite Máximo de Resíduos e outros conforme o caso, sendo as expensas por conta da contratada.

II. Caso os gêneros estejam fora das especificações desta Chamada Pública e da legislação pertinente, o produto será recusado motivadamente, e a CONTRATADA será notificada para que efetue a substituição por produto(s) em conformidade com o descritivo, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas e a entrega será suspensa:

  1. Até a regularização, sem direito à entrega retroativa, podendo a contratada ter seu contrato rescindido no caso de não correção da falha ou reincidência.

  2. Em sendo o gênero reprovado, tanto na análise sensorial quanto na laboratorial, será automaticamente retirado do Projeto de Venda, sem direito a entrega retroativa, podendo a contratada ter seu contrato rescindido no caso da persistência na manutenção do gênero.

      III. A Contratada deverá manter no(s) veículo(s) de transporte, balança eletrônica de precisão aferida periodicamente, para a conferência dos quantitativos entregues, quando houver falta do equipamento na unidade escolar.

§5º. Do aceite:

I. A contratante se reserva no direito de recolher/coletar amostras dos produtos nas unidades escolares ou quando do ato da entrega, para análise, mediante constatação de quaisquer irregularidades.

II. Serão tolerados defeitos leves que não ultrapassarem a 0,5% do volume total e defeitos graves não serão tolerados.

III.Os laudos e afins, que poderão ser solicitados para averiguação de qualquer problema apresentado no produto em questão, serão realizados pela Vigilância Sanitária ou órgão competente. 

IV. O hortifrutículo sob suspeita de irregularidade deverá ser isolado pela Contratante, quando do recebimento do produto na unidade recebedora, imediatamente após o ocorrido, sendo liberada sua utilização somente após verificação da Vigilância Sanitária de que o produto está próprio para consumo humano.

V. Considerando a Clausula Segunda - Das Obrigações da Contratada, para não haver prejuízo na composição do cardápio praticado, nem no valor nutricional, a contratada deverá providenciar hortifrutículos alternativos para substituição, no prazo de até 24 horas, após comunicação oficial e autorização da Secretaria Municipal de Educação, por meio de sua Gerência de Alimentação Escolar/nutricionista.

VI. Os quantitativos de hortifrutículos são estimados para atendimento dos 12 (doze) meses, respeitando-se o calendário escolar/dias letivos – Lista de Horti para execução dos cardápios praticados na merenda escolar do Município junto a Gerência de Alimentação Escolar (GAE).

VII. Os hortifrutículos deverão ser entregues em embalagem plásticas de 01 a 05kg, ou em caixas plásticas conforme especificações de cada produto constante no anexo I  chamamento, devidamente higienizadas e transportadas em caminhão isotérmico quando for o caso.

VIII. Os gêneros entregues, conforme os tipos, deverão atender ao disposto no Chamamento Público e na legislação pertinente em vigor, estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

  1. Hortifrutículos: 

1. Os hortifrutis deverão estar próprios para o consumo humano, in natura ou não, ser procedente de espécies genuínas e sãs e satisfazer as seguintes condições mínimas no ato da entrega:

  1. Serem frescos, sãos e inteiros, abrigados dos raios solares.

  2. Serem colhidos ao atingir o grau normal de evolução e apresentados ao consumo em perfeito estado de desenvolvimento de tamanho, aroma e cor próprios da espécie e variedade.

  3. Terem atingido o grau de maturação que lhes permita suportar a manipulação, o transporte e o armazenamento em condições adequadas para o consumo no decorrer da semana.

  4. Serem colhidos cuidadosamente, não estarem golpeados ou danificados por quaisquer lesões de origem física, mecânica ou biológica acima de 5% da superfície do fruto e que afetem sua aparência, sendo que a polpa e o pedúnculo (quando houver) deverão se apresentar intactos e firmes.

2. Estarem isentos de:

  1. Substâncias terrosas.

  2. Sujidades ou corpos estranhos aderidos à superfície externa.

  3. Insetos, parasitos, larvas e outros animais (nos produtos e/ou embalagens).

  4. Resíduos de defensivos agrícolas e/ou outras substâncias tóxicas.

  5. Odores e sabores estranhos.

  6. Enfermidades.

  7. Praticamente isentas de danos causados por altas ou baixas temperaturas durante a estocagem.

               b. Gêneros alimentícios de Origem animal 

                1. A(s) embalagem(ns) do(s) produto(s) de origem animal, deverá(ão) ser original(is) do fabricante, em invólucro apropriado e sem sinais de violação ou de amassados, de acordo com o disposto no Art. 31 da Lei  n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), devendo conter:

                                       I.  conteúdo qualitativo e quantitativo;

                                      II. nome comercial;

                                      III.  procedência de fabricação;

                                      IV.  data de manipulação / embalagem;

                                       V. validade do produto;

                                       VI.número do lote; e

                                       VII.identificação do SIF ou SIP ou SIM.

              c.  Feijão Preto, Feijão Carioca/ Cores e Milho de canjica 

              1. No ato da entrega do produto, deverá ser entregue cópia do Certificado de Classificação emitido por Laboratório e/ou Órgão (Entidade) de Classificação Credenciada pelo Ministério da Agricultura, em modelo oficial de acordo com a legislação em vigor. 

 

§6º. Conforme determina o Inciso V do art. 25 da Lei Estadual 15.608/2007, deverá haver rotatividade entre todos os contratados, sempre excluída a vontade da Administração na determinação da demanda por credenciado ( contratado), para tanto a Secretaria Municipal de Educação, por meio da Gerência de Alimentação Escolar administrará a rotatividade de escolha para entrega dos gêneros adquiridos pela presente Chamada Pública, ou seja cada contratado entregará os produtos solicitados pela SME/GAE a fim de atender a demanda por 15 (quinze) dias, aplicando os mesmos prazos sucessivamente até retornar ao primeiro contratado da lista. 

 

CLÁUSULA SEXTA – DO PREÇO E DO PAGAMENTO

Pelo fornecimento dos gêneros alimentícios, nos quantitativos descritos abaixo (no quadro), de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, o (a) CONTRATADO (A) receberá o valor total de R$ _____________ (_______________________).

a. O recebimento das mercadorias dar-se-á mediante apresentação do Termo de Recebimento e das Notas Fiscais de Venda pela pessoa responsável pela alimentação no local de entrega, consoante anexo deste Contrato.
b. O preço de aquisição é o preço pago ao fornecedor da agricultura familiar e no cálculo do preço já devem estar incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato.

           

CLÁUSULA SÉTIMA – DA COMPOSIÇÃO DOS VALORES

§1º. Os preços dos gêneros alimentícios a serem praticados entre o Município de Londrina e a contratada, bem como desta para com seus cooperados/associados, foram fixados de acordo com o artigo 29, §1º, §2º, §3º, §4º, §5º, artigo 30, artigo 31 e artigo 32 da Resolução nº 26/2013 do MEC/FNDE, e em conformidade com a proposta.

§2º. No preço estabelecido, obrigatoriamente, deverão ser consideradas inclusas todas as despesas com frete, seguros, contribuições previdenciárias (FUNRURAL) e impostos incidentes sobre o produto, não se admitindo qualquer valor adicional.

 

CLÁUSULA OITAVA - DAS DESPESAS

As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:

 

SECRETARIA

N º DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

SME

 

 

 

CLÁUSULA NONA – DO PROCEDIMENTO DE PAGAMENTO

§1º. O pagamento será realizado em até 30 (trinta) dias após a apresentação de documento fiscal correspondente ao fornecimento efetuado, vedada a antecipação de pagamento para cada faturamento.

§2º. Os recibos, no ato da entrega dos produtos, deverão ser preenchidos com a data do dia da entrega, nome legível, nº da matrícula funcional ou R.G. e assinatura do servidor ou do responsável pelo recebimento, assim como carimbo da Gerência de Alimentação Escolar e/ou da unidade escolar.

§3º. Os recibos terão os seguintes destinos: 1 via para a unidade, 01 via para Secretaria Municipal de Educação.

§4º. Estes recibos serão entregues pela contratada ao término das entregas semanal ou mensal, na Gerência de Alimentação Escolar, sito à rua Humaitá, 900 , Londrina, para fins de totalização e conferência com a Nota Fiscal e nota de Empenho, para que sejam realizados os procedimentos legais (checagem das quantidades e dos valores para pagamento dos produtos).

§5º. A CONTRATADA deverá expedir Nota Fiscal constando os serviços prestados no período, discriminando o tipo de procedimento, as quantidades totais de cada produto, os valores unitários e totais, a identificação do processo administrativo, inexigibilidade, nº contrato e nº da nota de empenho, a data de entrega dos produtos e encaminhá-la a Secretaria Municipal de Educação, visando à conferência dos itens citados acima, para o recebimento dos serviços prestados pelo fiscal de Contrato.

§6º. A Secretaria Municipal de Educação, após a conferência e constatação de que os serviços foram prestados de acordo com o contrato pelo fiscal de contrato, dará o aceite na NF, e após a verificação da regularidade do fornecedor pelo Órgão Gerenciador, a ordenadora da despesa realizará a liquidação e encaminhamento para pagamento dos valores devidos.

  1. Não será efetuado pagamento na última semana do mês, devido às mudanças implantadas pelo TCE-PR.

§7º. A Nota Fiscal/Fatura que for apresentada com erro será devolvida ao fornecedor/prestador, para retificação ou substituição, sendo que os trâmites para o pagamento reiniciarão a partir da data de sua reapresentação.

§8º. Para atender o AJUSTE SINEF 08/2010, cláusula décima, enviar o arquivo da Nota Fiscal Eletrônica em formato XML, para o e-mail institucional nfe@londrina.pr.gov.br.

 

CLÁUSULA DÉCIMA  – DA GUARDA DO DOCUMENTO PELO CONTRATADO

O CONTRATADO FORNECEDOR deverá guardar pelo prazo de 05 (cinco) anos:

§1º. Cópias das Notas Fiscais de Venda, ou congêneres, dos produtos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, estando à disposição para comprovação.

§2º. Notas Fiscais de Compra, os Termos de Recebimento, apresentados nas prestações de contas, bem como o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar e documentos anexos, estando à disposição para comprovação.

 

CLÁUSULA DÉCIMA primeira – DA RESPONSABILIDADE POR DANOS

É de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO FORNECEDOR o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização.

 

CLÁUSULA DÉCIMA segunda – DO INTERESSE PÚBLICO

O CONTRATANTE, em razão da supremacia dos interesses públicos sobre os interesses particulares poderá:

  1. modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitando os direitos do CONTRATADO;

  2. rescindir unilateralmente o contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão do CONTRATADO;

  3. fiscalizar a execução do contrato;

  4. aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

Sempre que a CONTRATANTE alterar ou rescindir o contrato sem culpa do CONTRATADO, deve respeitar o equilíbrio econômico-financeiro, garantindo-lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por despesas já realizadas.

O CONTRATADO fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições da proposta, acréscimos ou supressões que se fizerem nas aquisições, conforme necessidade do Município, em até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o item ou lote, em conformidade com o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93.

 

CLÁUSULA DÉCIMA terceira – DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Após o procedimento formal de aquisição, o atraso injustificado na entrega do objeto contratado implica no pagamento de multa de 5% (cinco por cento) por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) ou 02 (dois) dias úteis de atraso, calculada sobre o valor da parcela em atraso e/ou do valor correspondente na nota de empenho, isentando em consequência o MUNICÍPIO de quaisquer acréscimos, sob qualquer título, relativos ao período em atraso. A partir do terceiro dia de atraso na entrega será considerada a inexecução total do objeto.

§1º. A partir do terceiro dia de atraso na entrega o objeto não será mais recebido, salvo se houver a apresentação de justificativa com documentos comprobatórios que seja devidamente aceita pelo Município. No caso do não aceite da justificativa, o Município poderá convocar os classificados remanescentes para o fornecimento/prestação dos serviços.

§2º. O atraso injustificado na entrega do objeto e/ou aquelas situações em que não sejam devidamente motivadas e aceitas pela SMGP/PML que importe em prejuízo no atendimento às atividades precípuas da Administração, poderão ter o prazo constante nesta cláusula reduzido e, nesse caso, será considerado como inexecução total do ajuste.

§3º. A inexecução parcial do ajuste ou a execução parcial em desacordo com o presente Edital implica no pagamento de multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor correspondente na nota de empenho.

§4º. A inexecução total do ajuste ou execução total em desacordo com o presente Edital implica no pagamento de multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor correspondente na nota de empenho.

§5º. A recusa injustificada da CONTRATADA em aceitar e/ou retirar a Nota de Empenho, para efeitos de aplicação de multa, equivale à inexecução total da sua obrigação.

§6º. A aplicação de multa, a ser determinada pelo Município, após regular procedimento que garanta a prévia defesa da CONTRATADA inadimplente, não exclui a possibilidade de aplicação das sanções previstas na Lei 8.666/93 e alterações.

§7º. Pela inexecução total ou parcial do Termo do contrato, o Município de Londrina poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao CONTRATADO, às seguintes penalidades:

I. advertência;

II. multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no Termo de Contrato;

III. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos; e,

IV. declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 5 (cinco) anos.

§8º. A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUarTA – DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO OBJETO CONTRATADO

O acompanhamento da execução contratual ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, da Entidade Executora, do Conselho de Alimentação Escolar – CAE e outras Entidades designadas pelo FNDE.

§1º. A Secretaria Municipal de Educação indica o(s) servidor(es)_____________, matrícula nº ________, ____________, matrícula nº _________, para acompanhamento e monitoramento da execução contratual.

§2º. Caberá ao Gestor do Contrato a averiguação da regularidade da contratada, principalmente em relação aos recolhimentos trabalhistas (FGTS) e (CNDT), bem como aos previdenciários (INSS) e (CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL UNIFICADA RFB/PGFN). 

 

CLÁUSULA DÉCIMA quinta – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

O presente contrato rege-se, ainda, pela Chamada Pública n.º CH/SME _____/______, pela Resolução CD/FNDE n.º 26, de 17/06/2013, pela Lei n.º 11.947, de 16/06/2009, e pela Lei 8.666/93, em todos os seus termos, a qual será aplicada, também, onde o Contrato for omisso.

 

CLÁUSULA DÉCIMA Sexta – DAS COMUNICAÇÕES

As comunicações com origem neste contrato deverão ser formais e expressas, por meio de carta ou e-mail, que somente terá validade se enviada mediante registro de recebimento, por fac-simile transmitido pelas partes, ou quando realizados através de Peticionamento Eletrônico SEI, disponível na página do município http://www1.londrina.pr.gov.br.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RESCISÃO

Este Contrato, desde que observada a formalização preliminar à sua efetivação, por carta, consoante Cláusula Décima Oitava, poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:

  1. por acordo entre as partes;

  2. pela inobservância de qualquer de suas condições;

  3. qualquer dos motivos previstos em lei.

 

CLÁUSULA décima OITAVA– DO PRAZO DE VIGÊNCIA E EXECUÇÃO

O prazo de execução do contrato é de 12 (doze) meses, contados da data de recebimento da Solicitação de Fornecimento pela CONTRATADA ou da data de emissão da primeira nota de empenho, e a vigência contratual terá início a partir da data da assinatura do contrato e terminará 180 (cento e oitenta) dias após o término do prazo de execução.

 

CLÁUSULA décima nona  – DA impossibilidade de PRORROGAÇÃO 

O contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a partir da data da sua assinatura não podendo ser prorrogado, por tratar-se de Contrato de Fornecimento.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA  – DO FORO

§1º. As partes ficam obrigadas a responder pelo cumprimento deste Termo perante o Foro da Comarca de Londrina, não obstante, qualquer mudança de sede da DETENTORA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS que, em razão disso, é obrigada a manter um representante com plenos poderes para receber notificação, citação inicial e outras medidas em direito permitidas.

§2º. Para plena eficácia jurídica, o MUNICÍPIO e a DETENTORA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, por seus representantes legais e as testemunhas, assinam eletronicamente a presente ata via sistema oficial da Prefeitura do Município de Londrina, para que produza seus regulares efeitos, obrigando-se entre si e seus sucessores.

§3º. Este Contrato foi elaborado de acordo com a Minuta de Edital de Chamamento Público (), aprovada pela PGM (), documento Sei n°  ( ) e demais informações do processo.


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Documento assinado eletronicamente por Adriana Costa Sapucaia Vieira, Assessor(a) de Compras, em 09/12/2021, às 16:16, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017.


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Documento assinado eletronicamente por Maria Tereza Paschoal de Moraes, Secretário(a) Municipal de Educação, em 09/12/2021, às 16:39, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017.


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Documento assinado eletronicamente por Fábio Alfredo Gonçalves Campos, Gerente de Unidade, em 09/12/2021, às 16:45, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017.


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Documento assinado eletronicamente por Marcia Figueiredo Barioto, Diretor(a) Financeiro, em 09/12/2021, às 17:08, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.londrina.pr.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 6841590 e o código CRC D1539432.




Referência: Processo nº 19.022.173633/2021-49 SEI nº 6841590